JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por empresa vendedora de imóvel urbano em razão de inadimplemento contratual dos compradores. 2. A sentença determinou a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a devolução de 90% dos valores pagos pelos compradores, a retenção de 10% a título de despesas administrativas e corretagem, o pagamento de alugueres pela ocupação indevida e a demolição de benfeitorias irregulares. 3. O acórdão recorrido rejeitou alegações dos compradores sobre impossibilidade de cumulação de penalidades, índole abusiva de cláusulas contratuais e ausência de mora, além de rejeitar embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões relevantes; (II) saber se é possível a cumulação de multa rescisória com outras penalidades; (III) saber se a mora dos compradores foi caracterizada; (IV) saber se o contrato contém cláusulas abusivas; e (V) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais foi proporcional. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A cumulação de multa rescisória com indenização por perdas e danos é possível, desde que os institutos tenham naturezas jurídicas distintas, como no caso dos alugueres pelo uso não remunerado do imóvel. 7. A mora dos recorrentes foi caracterizada pelo inadimplemento das obrigações contratuais, justificando a rescisão contratual e a reintegração de posse. 8. As alegações de cláusulas abusivas e de irregularidade na notificação extrajudicial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. A fixação dos honorários sucumbenciais foi proporcional e adequada, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. (REsp n. 1.931.308/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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