- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não tenha acolhido a tese do recorrente. 2. A capitalização de juros em qualquer periodicidade depende de previsão contratual, inexistente no caso concreto. Ademais, o contrato firmado entre as partes, datado de 1992, está submetido aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, sendo vedada a aplicação de taxa de juros superior a 12% ao ano. 3. A cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) foi considerada abusiva, por implicar em onerosidade excessiva ao mutuário, configurando dupla remuneração pelo mesmo serviço, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ. 4. A pretensão de revalidar a cobrança do CET ou afastar a tese de bis in idem e onerosidade excessiva esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AREsp n. 2.947.352/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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