- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da alegada violação ao PES/CP ficou prejudicada pela ausência de contracheques dos mutuários, necessários para a realização da prova pericial, sendo responsabilidade dos autores o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. 2. A legalidade da Série em Gradiente e da Tabela Price foi reconhecida, sendo que a verificação de capitalização de juros e amortização negativa requer prova pericial, cuja ausência caracteriza cerceamento de defesa. 3. A cobrança de seguro habitacional e do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é legal, desde que expressamente prevista no contrato. 4. A análise da proporcionalidade do seguro habitacional em relação à prestação e a interpretação de cláusulas contratuais esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. A capitalização de juros é vedada, salvo nos casos expressamente previstos em lei, sendo necessária a demonstração de sua ocorrência no contrato. 6. Os juros compostos não se confundem com anatocismo, sendo prática legítima no sistema financeiro. 7. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a observância do PES/CP deve ser analisada com base nas provas e no contrato, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.205.793/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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