- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação clara e sólida, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar o acórdão ou configurar negativa de prestação jurisdicional. 3. A adjudicação de cotas sociais foi realizada em conformidade com os arts. 861 e 876 do Código de Processo Civil, sendo respeitado o direito de preferência dos sócios, que, embora devidamente intimados, não o exerceram. 4. A adjudicação de cotas não integralizadas é possível, sendo transferida a propriedade no estado em que se encontra, com os encargos e limitações existentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise de matéria eminentemente fática, como a alegação de irregularidades no procedimento de adjudicação, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.976.178/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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