JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSECTÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) requer a violação da boa-fé pelo fornecedor, sendo admitida a devolução simples na hipótese de engano justificável. 3. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira no ato da cobrança indevida. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, forçoso reconhecer que alterar as conclusões da Corte de origem quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira demandaria o revolvime nto de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ 5. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.058.721/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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