- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não ultrapassou o requisito do prequestionamento em relação aos arts. 371 do CPC/2015, 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A fixação dos juros moratórios a partir da citação está em conformidade com os arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, além de alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese dos autos, a pretensão de retenção de valores pagos e de afastamento da culpa da vendedora depende de reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem . 4. Agravo não provido. (AREsp n. 2.843.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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