- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, DO CPC). DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e robusta. O magistrado não está obrigado a adotar a tese do embargante ou responder a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para resolver a lide. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depósito previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, apto a afastar a incidência de multa e honorários advocatícios, deve ser realizado de forma incondicionada. O depósito efetuado apenas para fins de garantia do juízo, visando evitar atos de constrição patrimonial e possibilitar a apresentação de impugnação, não caracteriza pagamento voluntário e não exime o devedor das penalidades legais. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na petição da parte executada e nas circunstâncias dos autos, que o depósito realizado teve a finalidade exclusiva de garantia do juízo e caução. 4. Estando a conclusão do acórdão recorrido em total consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.070.368/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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