- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Como decidido no REsp 2062603/SP, já transitado em julgado, conexo ao presente recurso, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência firme do STJ, onde se tem que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, desde que não se oponha ao pedido de extinção do feito por tal motivo. Caso o faça (impugne o pleito), é impositiva a condenação ao pagamento da verba. 3. Na espécie, é incontroverso que a Fazenda Nacional se opôs à extinção do feito, arguindo a inocorrência da prescrição intercorrente, pelo que cabível o arbitramento de honorários em seu desfavor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.645/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.