JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AUTORA APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA NATUREZA INCIDENTAL DA AÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE POR SI SÓ PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais decorre da aplicação do princípio da causalidade, previsto nos arts. 85 e 90 do CPC/2015, pois a contribuinte, estando inadimplente, instaurou a tutela cautelar antecedente e, após a apresentação de contestação pela Fazenda Nacional, desistiu da ação, sem que houvesse reconhecimento da insubsistência do crédito tributário. 3. Nos termos do art. 90 do CPC/2015, proferida sentença fundada em desistência, as despesas e os honorários devem ser suportados por quem desistiu, regra que não é afastada pela natureza da demanda. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que se trate de medida cautelar, havendo resistência e contraditório, são devidos honorários, e a parte responsável pela instauração do processo responde pelos ônus sucumbenciais, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por aplicação do princípio da causalidade. Neste sentido:. REsp 1.135.887/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; REsp 1.465.951/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.463.471/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/4/2016; AgRg no AREsp 14.383/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011. 5. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação. (REsp 1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010)" (MC n. 24.369/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.611/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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