JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE OFERTA DE GARANTIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. NATUREZA INSTRUMENTAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A pretensão recursal que visa reverter a aplicação do princípio da causalidade em ações cautelares preparatórias para antecipação de penhora, quando a discussão se restringe à interpretação jurídica dos fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido, não implica em reexame de provas. Afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a Ação Cautelar de Oferta de Garantia prévia à Execução Fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à Execução Fiscal, desprovida de autonomia suficiente para gerar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 4. Agravo Interno provido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.229/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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