JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. TRABALHO PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA PROVA DO REQUISITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Ante o provimento do recurso quanto ao ônus da prova do referido requisito, é imprescindível a remessa dos autos ao TJ/PR para que verifique a efetiva comprovação de que a propriedade rural é trabalhada pela família, porquanto não é dado ao STJ imiscuir-se no caderno fático-probatório para aferição da existência ou não de comprovação da circunstância mencionada. 4. A questão da averbação de cláusula de impenhorabilidade na matrícula do imóvel (art. 833, I, do NCPC) não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, que não ofereceu contrarrazões ao recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.615/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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