- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre vício em veículo, com pedido de entrega de veículo novo, danos morais e lucros cessantes, além de perdas e danos em reconvenção e devolução do veículo antigo; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para consolidar a posse e propriedade do veículo ao autor, condenar ao pagamento de lucros cessantes a apurar em liquidação, reconhecer danos morais e julgar procedente a reconvenção de perdas e danos, declarando extintas obrigações por compensação, com condenação por litigância de má-fé e fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve os danos morais e a remessa do quantum dos lucros cessantes à liquidação, ajustou a penalidade por litigância de má-fé para alcançar Eurobarra Rio e desproveu o apelo da montadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e obscuridade quanto ao laudo pericial e à definição dos dias de lucros cessantes; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ quanto à arguição de afronta aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, reconheceu a privação de uso e remeteu a apuração dos lucros cessantes à liquidação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre vício do produto, privação de uso e fixação prévia de dias de imobilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões centrais e remete a quantificação dos lucros cessantes à liquidação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 186, 884 e 927; CDC, arts. 6º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.733.984/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.