JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer. Indenização por lucros cessantes. Gravame de veículo. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos (lucros cessantes), na qual a parte autora pleiteou a retirada do gravame do veículo e indenização por lucros cessantes. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o requerido à retirada do gravame e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. No recurso especial, o recorrente alegou que o gravame foi reincluído em cumprimento a decisão judicial, não havendo ato ilícito, e sustentou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reinclusão do gravame em cumprimento a decisão judicial afasta a caracterização de ato ilícito; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a tese de que a exclusão e reinclusão do gravame ocorreram em cumprimento a decisões judiciais. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia relativa à violação do art. 186 do Código Civil foi realizada com base nos elementos fáticos e probatórios, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte estadual concluiu que a parte autora adquiriu o veículo de boa-fé e que o recorrente deve responder pela baixa do gravame, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a questão referente à origem judicial da exclusão e reinclusão do gravame foi devidamente analisada pela Corte estadual. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão controvertida é devidamente analisada pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.941.356/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/12/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO, DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO, ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausênc…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 19/09/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 23/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 29/09/2025

Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão de contrato. Reintegração de posse. Perdas e danos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, onde a parte autora pleiteou a resoluçã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/09/2025

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. LUCRO CESSANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por acidente automobilístico, no qual a parte agravante alega omissão quanto a provas de lucro cessante e sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração - e não de reexame - de provas. 2. Afasta-se a violação …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.