- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer. Indenização por lucros cessantes. Gravame de veículo. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos (lucros cessantes), na qual a parte autora pleiteou a retirada do gravame do veículo e indenização por lucros cessantes. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o requerido à retirada do gravame e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. No recurso especial, o recorrente alegou que o gravame foi reincluído em cumprimento a decisão judicial, não havendo ato ilícito, e sustentou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reinclusão do gravame em cumprimento a decisão judicial afasta a caracterização de ato ilícito; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a tese de que a exclusão e reinclusão do gravame ocorreram em cumprimento a decisões judiciais. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia relativa à violação do art. 186 do Código Civil foi realizada com base nos elementos fáticos e probatórios, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte estadual concluiu que a parte autora adquiriu o veículo de boa-fé e que o recorrente deve responder pela baixa do gravame, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a questão referente à origem judicial da exclusão e reinclusão do gravame foi devidamente analisada pela Corte estadual. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão controvertida é devidamente analisada pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.941.356/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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