- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RES SPERATA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório acerca da validade da cláusula de res sperata. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de obrigação de fazer c/c pedido de restituição de valores, buscando a nulidade da cláusula de res sperata, com devolução dos pagamentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula de res sperata, condenou à restituição com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo que a res sperata somente seria legítima a partir do reconhecimento do empreendimento como shopping center em dezembro de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é apenas de direito, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se o art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991 valida a cobrança da res sperata independentemente de formalidades; (iii) saber se há prequestionamento por força do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se deve ser reconhecida a prescrição, inclusive com extinção do processo nos termos do art. 487, III, do CPC e limitação de restituição a valores anteriores a dezembro de 2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 193 do CC, sendo insuficiente a mera invocação do art. 1.025 do CPC sem alegação autônoma de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo da Corte local que qualificou a natureza da pretensão como restituição por enriquecimento sem causa, sujeita ao art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na desocupação do imóvel. 8. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a validade da cláusula de res sperata à luz do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 demanda reexame de prova e de cláusulas contratuais, tendo a condição de shopping center sido reconhecida apenas a partir de dezembro de 2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento, sendo insuficiente a invocação do art. 1.025 do CPC sem alegação autônoma de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de validar cláusula de res sperata à luz do art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991 que exige reexame de prova e de cláusulas contratuais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 193, 206, § 3º, I e § 3º, IV; Lei n. 8.245/1991, art. 54, caput; CPC, arts. 487, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AREsp n. 2.946.280/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.035.154/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.785.058/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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