JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em ação de rescisão contratual cumulada com indenização em que se discute contrato de locação de unidade em shopping center. 2. A decisão agravada considerou inviável o conhecimento do recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial, e afastou a majoração de honorários. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, invocando violação ao art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e dissídio jurisprudencial, e requer o afastamento dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como se restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, mas as razões recursais se limitam a reiterar que o recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, sem infirmar de forma específica e concreta os fundamentos adotados na decisão monocrática, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e com o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 6. A controvérsia veiculada no recurso especial demanda a revisão da interpretação de cláusulas do contrato de locação e a revaloração do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, hipóteses que se mostram incompatíveis com a via estreita do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda que seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, de forma objetiva, que a moldura fática assentada no acórdão recorrido permitiria apenas novo enquadramento jurídico, ônus que não foi cumprido. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a agravante não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à transcrição de ementas, sem explicitar a similitude fática nem a divergência na interpretação da lei federal, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A divergência indicada, além de não demonstrada nos moldes legais, apoia-se em circunstâncias fáticas distintas e demandaria o reexame de provas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 10. As razões do agravo interno não apresentam argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.226.973/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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