- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da preclusão, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e sobre as omissões delineadas; (ii) saber se faltou análise da distribuição do ônus da prova dos arts. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a juntada posterior de documento novo com base no art. 435 do CPC; (iv) saber se foram desconsiderados a atipicidade dos meios de prova e o valor probatório de documentos eletrônicos à luz dos arts. 369, 439, 440, 441, 411 e 412 do CPC e 225 do CC; (v) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, para fins de prequestionamento; e (vi) saber se houve erro material ao prestigiar formalismo de preclusão probatória e afastar a boa-fé objetiva contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte. 5. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 369, 373, I e II, 411, 412, 435, 439, 440, 441, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, art. 225; CF, arts. 5º, LV e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.875.728/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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