- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ como óbice ao reexame de provas, em razão do julgamento fundado em premissas fáticas das instâncias ordinárias, que afastou a alegada violação dos arts. 475 e 476 do Código Civil. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de controvérsia exclusivamente jurídica, com aplicação dos arts. 475 e 476 do Código Civil e afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da entrega das chaves em 2017 e a conclusão pela improcedência por não entrega no prazo contratual; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte. 5. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração tiverem sido opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 475, 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.959.235/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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