JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com obstrução do conhecimento pela alínea c e rejeição de pedido de litigância de má-fé, além de majoração de honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 2. Agravo Interno interposto contra acórdão de fls. 10.758-10.764. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não apreciar pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema n. 929 do STJ e ao afirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre controvérsia relativa aos requisitos da petição inicial e às necessidades probatórias (art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a oposição dos embargos de declaração, nas circunstâncias do caso, autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e da penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do mesmo diploma legal; e (iii) saber se cabe agravo interno contra acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. O acórdão embargado limitou-se a examinar questão processual relativa aos requisitos da petição inicial previstos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame das premissas fáticas sobre o conteúdo da inicial e a necessidade de exibição de documentos, não tendo apreciado sobrestamento em razão do Tema n. 929 do STJ porque tal matéria não integrou o objeto do recurso especial analisado, inexistindo, portanto, omissão. 6. Não há obscuridade, uma vez que o acórdão embargado explicou de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fáticas e o conhecimento da divergência pela alínea c. 7. É incabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ou por litigância de má-fé do art. 81 do CPC, ausente intuito protelatório nas razões dos embargos. 8. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado restringe-se à análise de óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) e à questão relativa aos requisitos da petição inicial, não apreciando matéria estranha ao objeto do recurso especial, como o sobrestamento em razão do Tema 929/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede, por arrastamento, o conhecimento do dissídio jurisprudencial interposto pela alínea c sobre a mesma questão. 4. É inviável a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ou por litigância de má-fé do art. 81 do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 5. Incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 81 e 330, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula n. 7/STJ; Tema 929/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AREsp n. 2.947.616/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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