- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, reconhecendo a inviabilidade de conhecimento da matéria relativa aos juros remuneratórios, por ser manifestamente incabível o recurso especial sobre o tema, e aplicando a Súmula n. 7 do STJ à tese de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por ausência de análise e determinação de sobrestamento do processo, em razão da afetação superveniente do Tema n. 1.378 do STJ, que trata de juros remuneratórios, para aguardar o julgamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado registrou a impossibilidade de conhecer a matéria relativa aos juros remuneratórios, pois, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é indevido o sobrestamento para aguardar julgamento sob o rito dos repetitivos quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como ocorre quanto ao tema dos juros remuneratórios. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.986.286/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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