JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de indenizatória por dano material e moral em que a parte autora pleiteou multa contratual de 1% ao mês pelo atraso, restituição da taxa de evolução de obra, lucros cessantes eventualmente e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, cujo valor da causa fixado foi de R$ 25.119,90. 2. Embargos de declaração opostos a acórdão que apreciou as teses de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ como óbice ao reexame das premissas fáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à competência da Justiça Federal e à obrigatoriedade de inclusão da Caixa Econômica Federal; e (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 150 do STJ e dos arts. 114 do CPC e 109, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão quando o voto condutor aprecia as teses indicadas e a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente as questões postas nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 114; CF, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.987.370/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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