JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de indenização por vícios construtivos, envolvendo discussão sobre a legitimidade da Caixa Econômica Federal, necessidade de requerimento administrativo prévio, regularidade da representação processual do condomínio autor e prazo prescricional aplicável. 2. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal como gestora de políticas públicas e responsável solidária por vícios de construção, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo, reputando regular a capacidade e a representação processual do condomínio autor, afastando a prescrição ânua do art. 206, § 2º, II, do Código Civil. Concluiu-se, assim, ser inviável o recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. 3. A embargante aponta omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, por suposta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando ausência de apreciação de teses deduzidas no recurso especial, especialmente quanto à adequação da tutela jurisdicional prestada no julgamento do agravo de instrumento, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Quarta Turma incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao negar conhecimento ao recurso especial com fundamento na suficiência da fundamentação do acórdão de origem e na incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Questão correlata consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade infringente para rediscutir o juízo de não conhecimento do recurso especial, sob o pretexto de sanar alegados vícios de fundamentação. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando a promover novo julgamento da causa nem a rediscutir questões já apreciadas e decididas. 7. Ressalta-se que omissão relevante é apenas aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador está obrigado a se manifestar e que é essencial ao deslinde da controvérsia, de modo que o seu eventual acolhimento teria aptidão para alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. 8. Pontua-se que contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, é a incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, e que obscuridade é a falta de clareza a ponto de tornar ininteligível o alcance do julgado; tais vícios não se confundem com o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 9. O acórdão embargado é considerado devidamente fundamentado, pois examinou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários à solução da controvérsia, especialmente ao reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, afastar a exigência de requerimento administrativo prévio, confirmar a regularidade da representação processual e rejeitar a aplicação da prescrição ânua, concluindo pela incidência da Súmula 7 do STJ, o que afasta a alegação de violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. 10. Assenta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, de modo que fundamentação contrária à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 11. Conclui-se que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, e que os embargos de declaração, ao buscarem a revisão do entendimento anteriormente firmado quanto ao não conhecimento do recurso especial, ostentam nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita. 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.348.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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