- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo e conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), além da falta de demonstração da similitude fática e do cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ). O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas pericial e testemunhal seguido de julgamento por falta de provas; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da jurisprudência desta Corte sobre cerceamento de defesa em hipóteses idênticas; (iii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ e no afastamento das violações dos arts. 122, 424 e 884 do Código Civil; e (iv) saber se há erro material quanto ao dissídio jurisprudencial, por ter sido realizado cotejo analítico com quadro comparativo demonstrando similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. Não há omissão sobre cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado enfrentou o tema e afastou a tese com fundamento na suficiência da prova documental e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à análise da jurisprudência indicada, porque a decisão apreciou o cerceamento e, diante da necessidade de revolvimento do acervo probatório, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, o que afasta a rediscussão da matéria. 6. Não se configura contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ nem no afastamento das violações dos arts. 122, 424 e 884 do Código Civil, pois a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos, atraindo, de modo coerente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há erro material quanto ao dissídio jurisprudencial, porque não foram comprovados o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou o tema e afastou a tese. 2. Inexiste omissão quanto à análise da jurisprudência indicada, porque a decisão apreciou a matéria. 3. Não há contradição quando a revisão pretendida demandaria revolvimento probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 4. Inexiste erro material quanto ao dissídio jurisprudencial, ausentes o cotejo analítico e a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, parágrafo único, 373, 434, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 122, 424 e 884; Lei n. 4.886/1965, arts. 1º, 27, j, e 36; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.999.812/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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