- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts. 125, 421 e 422 do Código Civil, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à violação direta dos arts. 125, 421 e 422 do Código Civil; (iii) saber se existe contradição lógica sobre a validade do distrato e seus efeitos obrigacionais; (iv) saber se há falha de fundamentação, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há omissão quanto à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125, 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, e 34; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.037.900/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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