JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual, em que se pediu rescisão, despejo e pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, com encargos e multa. O valor da causa foi fixado em R$ 20.299,61. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido de despejo, sem resolução de mérito, condenou a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos entre 2008 e 14/1/2013, com correção e juros de 1% ao mês, além de multa de 10%, e fixou o aluguel mensal revisado em R$ 15.147,60, na data-base de abril de 2020. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar e negou provimento aos recursos, assentando que, quanto às diferenças de aluguéis, a mora e os juros incidem apenas após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a afastar a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois as razões recursais apenas reiteraram o mérito do especial, sem infirmar, de modo analítico, a inadmissibilidade. 7. Incidem os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, exigindo impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que legitima, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 8. Não há violação do art. 489, caput, do CPC, pois a decisão agravada apresentou fundamentos claros, indicou os óbices aplicados e a jurisprudência correlata, concluindo pela insuficiência das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há violação ao art. 489, caput, do CPC quando a decisão indica de forma suficiente os óbices e a jurisprudência aplicada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 8.245/1991, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS. (AgInt no AREsp n. 3.053.389/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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