JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou pretensões recursais, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios por atuação em inventário, sem ajuste prévio, com valor da causa de R$ 33.483,38. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão pelo não enfrentamento de alegado julgamento extra petita; (ii) saber se há omissão quanto ao marco temporal para aplicação do CPC/1973 e dos parâmetros dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão quanto ao alegado julgamento extra petita, tendo em vista que, o acórdão analisou detidamente a questão e assentou que juros e correção monetária são meros consectários legais da condenação e podem ser conhecidos de ofício a qualquer tempo. 6. Não há omissão sobre o marco temporal e a legislação aplicável, porque a revisão dos critérios de arbitramento e do percentual fixado demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Inexiste omissão acerca do dissídio, pois não foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ausentes o cotejo analítico e a similitude fática. 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente, por ora, intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento. 2. Não há omissão quando a decisão indica a impossibilidade de revisar critérios de arbitramento por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.029, 1.026; Lei n. 8.906/1994, art. 22; RISTJ, art. 255; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 3.065.060/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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