- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta pela autora em face da ré, cujo valor da causa é de R$ 5.396,25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil, e do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se houve omissão sobre a inexistência de prejudicialidade externa; (iii) saber se houve omissão quanto aos precedentes citados; e (iv) saber se cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão quanto ao afastamento dos óbices sumulares, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela inexistência de elemento superveniente apto a alterar a decisão. 6. A alegação sobre prejudicialidade externa mostra-se prejudicada diante da manutenção dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que inviabilizam o revolvimento fático-probatório. 7. Não se verifica omissão quanto aos precedentes citados, porque o acórdão reafirmou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ como fundamento suficiente para manter o não conhecimento do especial e do agravo interno. 8. Inexiste omissão sobre a correta aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil, e do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois a controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado em recurso especial. 9. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente a intenção protelatória, conforme precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e conclui pela sua incidência. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta a análise de prejudicialidade externa em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão quando, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o acórdão embargado fixa tese impeditiva de reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. Não há omissão quanto aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil, e ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, quando o colegiado reafirma a vedação ao revolvimento de prova e de contrato. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85 §§ 1º, 2º e 20; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.880.659/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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