JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor, vício não sanado após intimação, com preclusão, aplicando-se a Súmula n. 115 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de mitigar a Súmula n. 115 do STJ no processo eletrônico, diante da alegação de que a procuração estava nos autos principais, com fundamento nos arts. 4º, 5º, 6º e 277 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a Súmula n. 115 do STJ quando a procuração consta dos autos eletrônicos principais, dispensando novo traslado; e (ii) saber se é possível reconhecer a regularidade da representação por atingimento de finalidade, com primazia do mérito, boa-fé e cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 115 do STJ, pois o recurso foi subscrito por advogado sem procuração ou cadeia de substabelecimentos nos autos, e a intimação para regularização não foi atendida tempestivamente, operando-se a preclusão consumativa. 5. A juntada extemporânea do instrumento de mandato não sana a irregularidade após o prazo legal, e a procuração existente nos autos principais não supre o vício na instância especial, competindo ao recorrente instruir o recurso com documentação obrigatória e tempestiva. 6. Não é possível afastar o óbice formal específico nem a preclusão, pois a regularidade de representação é condição mínima para processamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 115 do STJ quando o recurso é subscrito por advogado sem procuração nos autos e a irregularidade não é sanada no prazo. 2. A intimação para regularizar a representação, nos termos do art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, não atendida tempestivamente, acarreta preclusão consumativa, não sendo suficiente a procuração juntada apenas nos autos principais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.815/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.014/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025. (AgInt no AREsp n. 3.066.797/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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