- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em conformidade com o disposto nos artigos 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se inviável o conhecimento do recurso subscrito por advogado que não detém procuração nos autos. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece, de maneira inequívoca, que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. A oportunidade para a regularização da representação processual, conferida à parte recorrente, sujeita-se à preclusão temporal. 4. A mera alegação de existência de instrumento de mandato nos autos principais da ação originária não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 115 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.062.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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