- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021; AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/8/2021, DJe 12/8/2021; AgInt no AREsp 1.744.752/AL, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021; AREsp 1.676.774/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/10/2020). 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 229.562/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27/8/2015; AgRg no REsp 1.206.435/SP, Rel. Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4/11/2014; REsp 1.695.674/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017. 4. Agravo Interno do ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.981.766/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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