- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARATÓRIA PÓS-BARIÁTRICA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com o Tema 1.069 do STJ, aplicando o art. 1.030, I, do CPC, e, em reforço, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória sobre cobertura de cirurgias plásticas reparatórias pós-bariátrica em plano de saúde. 3. A sentença julgou a cobertura devida e afastou dano moral. 4. A Corte de origem manteve a cobertura obrigatória dos procedimentos reparatórios, afastou dano moral e redimensionou os ônus sucumbenciais, provido o recurso em parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação indevida das regras do ônus da prova dos arts. 373, I e II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC em razão da auditoria administrativa não se sobrepor ao laudo do médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando a decisão nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema 1.069 do STJ), sendo cabível apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese firmada em repetitivo, aplicando-se o art. 1.030, I, b, do CPC e cabendo o agravo interno do art. 1.030, § 2º". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 373, I e II, 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022. (AREsp n. 3.111.235/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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