JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre a necessidade de intimação da devedora fiduciante quanto às datas dos leilões, ao consignar que a exigência de comunicação específica desses atos decorre de inovação introduzida pela Lei 13.465/2017, posteriormente à consolidação da propriedade no caso concreto, regido pela legislação então vigente, à luz do princípio tempus regit actum. 2. O voto registra que, à época dos fatos, a única exigência legal para a consolidação da propriedade era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, prevista no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, a qual foi cumprida, razão pela qual não há falar em nulidade do procedimento por ausência de comunicação de ato que a lei, naquele momento, não exigia. 3. Ao acolher como suficiente o fundamento temporal e normativo adotado (Lei 13.465/2017 e princípio tempus regit actum), o acórdão embargado, ainda que sem mencionar um a um todos os argumentos invocados, enfrentou a questão controvertida e, por consequência lógica, rejeitou a tese de aplicação, no caso, da orientação jurisprudencial fundada no Decreto-Lei 70/1966, inexistindo omissão a ser sanada. 4. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, nem a responder a todos os questionamentos formulados, de modo que a discordância da embargante com a conclusão adotada configura mero inconformismo, inadequado à via estreita dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado ainda destacou que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prejuízo decorrente da alegada falta de intimação das datas dos leilões, fundamento autônomo que, por si só, afasta a pretensão anulatória e cuja revisão demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam a rediscussão do mérito do recurso especial e a prevalência de tese mais favorável à embargante, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC/2015 e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, razão pela qual não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.224.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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