- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão jurídica central, consolidando a jurisprudência do STJ no sentido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões extrajudiciais tornou-se obrigatória apenas com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017. 3. A ausência de menção explícita à alínea "c" do art. 105, III, da CF não configura omissão, pois a fundamentação adotada abordou o mérito da divergência apontada, afastando a tese minoritária defendida pelos embargantes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional, cuja análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da CF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.095.331/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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