- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ARTS. 341 E 344 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ENCARGO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 DO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de consumo envolvendo descontos bancários decorrentes de antecipação de recebíveis, manteve a conclusão de regularidade dos débitos e a ilegitimidade de uma das instituições financeiras. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com clareza e suficiência, os temas essenciais, ainda que contrários à pretensão da parte. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade, compatível com o conjunto probatório e com a matéria, podendo ser afastada diante de prova documental que demonstre a legitimidade dos descontos. 4. A inversão do ônus da prova em relação de consumo transfere ao fornecedor o encargo principal de demonstrar a regularidade da cobrança, sem dispensar o consumidor de apresentar suporte mínimo dos fatos constitutivos. 5. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento não se estabelece quando há fundamento autônomo de ausência de ingerência da instituição apontada, cuja impugnação específica não foi realizada; a pretensão demanda reexame fático-probatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.735.135/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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