JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
07/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30/11/2021, p. 07/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na AR n. 5.039/PI, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
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