JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou parcialmente a sentença para fixar lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, manteve danos morais em R$ 15.000,00 e majorou honorários para 15%. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, c/c nulidade de cláusulas abusivas, com pedido de nulidade da cláusula contratual 10.8 que previa taxa de retenção de 50% e demais condenações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de lucros cessantes mensais, fixou danos morais em R$ 15.000,00, declarou abusiva a cláusula 10.8 com taxa de retenção em 20% e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem fixou lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, manteve danos morais e majorou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel viola os arts. 402 e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em ação de indenização, os lucros cessantes fixados no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel é razoável e adequado, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e prejudicando o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação de indenização, os lucros cessantes fixados em percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, a título de lucros cessantes pelo atraso na entrega, é compatível com a jurisprudência do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.181.514/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.920.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.181.694/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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