JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Indenização por atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Base de cálculo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao agravo interno em apelação cível, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. O acórdão recorrido fixou os lucros cessantes com base no valor do imóvel, e não no valor quitado pela autora, além de determinar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 3. A recorrente alegou violação do artigo 402 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que a base de cálculo dos lucros cessantes seria desarrazoada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal de origem, com fundamento no valor do imóvel, foi estabelecida de forma razoável, conforme o artigo 402 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O reexame da base de cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal de origem demandaria análise de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes, em casos de atraso na entrega de imóvel, podem ser calculados com base no valor locatício de imóvel assemelhado ou no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar, sendo irrelevante o percentual fixado pelo Tribunal de origem, desde que razoável. 7. A incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ também prejudica o conhecimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.187.428/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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