- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre a necessidade de prova pericial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e indenização por danos morais sobre nulidade de cláusulas de reajuste por sinistralidade, aplicação do IGP-M, revisão de mensalidade, repetição de indébito e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a prescrição trienal da repetição de indébito e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou a realização de prova pericial atuarial com base na documentação existente, reconhecendo cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido decidiu fora dos limites da demanda, com ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a determinação de prova pericial violou os arts. 369 e 464, § 1º, II, do CPC por ser inadequada ou desnecessária; e (iv) saber se é devida a aplicação de multa por litigância requerida na contraminuta do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou, de forma clara e suficiente, a pertinência da perícia atuarial e o cerceamento de defesa, afastando a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 7. Não se configurou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão recorrido decidiu conforme o pleito formulado na inicial concluindo que houver cerceamento de defesa. 8. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito da necessidade da prova técnica demandaria revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Não configura ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC quando o acórdão recorrido decide nos limites do pedido. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto à necessidade de perícia técnica. 4. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º, IV, 1.022 parágrafo único II, 141, 492, 369, 464, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.917/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 3.041.818/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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