JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DEFERIMENTO REVOGADO NO SEGUDO GRAU. ART. 117 DA LEP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. DEBILIDADE DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OCORRÊNCIA. VASTA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente prisão domiciliar humanitária. 2. O agravante sustenta que o revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e que o rol do art. 117 da Lei de Execução Penal é taxativo, aplicável apenas aos condenados em regime aberto. Argumenta ainda que não há laudos médicos recentes que evidenciem a gravidade e a imprescindibilidade de tratamento extramuros, alegando que o tratamento de saúde do apenado seria exclusivamente medicamentoso e disponível na unidade prisional. 3. Requer a reforma integral da decisão monocrática para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que revogou a prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado ou semiaberto, diante da comprovação de debilidade de saúde e da insuficiência do estabelecimento prisional em prover o tratamento médico necessário. 5. Saber se o rol do art. 117 da Lei de Execução Penal é taxativo e se a concessão de prisão domiciliar humanitária pode ser aplicada apenas aos condenados em regime aberto. 6. Saber se a decisão monocrática violou os limites cognitivos do habeas corpus ao considerar elementos fático-probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão monocrática seguiu entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada a debilidade de saúde e a insuficiência do estabelecimento prisional em prover o tratamento médico necessário. 8. A decisão monocrática baseou-se em elementos técnicos e pareceres que demonstraram a gravidade do quadro de saúde do apenado, a insuficiência do estabelecimento prisional para oferecer o tratamento necessário e a necessidade de acompanhamento pela rede de saúde pública. 9. O Juízo da Execução, por sua proximidade com a realidade local, possui maior acuidade para avaliar a estrutura carcerária e as condições de saúde do apenado, sendo suas conclusões merecedoras de credibilidade. 10. A decisão monocrática não realizou revolvimento fático-probatório, mas considerou as premissas fixadas pelo juízo de primeiro grau, que estavam devidamente fundamentadas em elementos técnicos e documentais. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no HC n. 1.044.234/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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