- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA EXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE DIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Afastada a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou "de forma direta e pormenorizada, de todos os óbices apontados". Superado o juízo negativo de admissibilidade, passa-se ao exame do agravo em recurso especial e, na sequência, das razões do recurso especial. 3. Na origem, executiva fiscal em que se indeferiu a utilização do INFOJUD para busca de bens do executado. O Tribunal de origem manteve o indeferimento sob fundamentos de gestão interna de acesso ao sistema e de "impraticabilidade" operacional, indicando meios alternativos como ofício de quebra de sigilo fiscal em lote. Em embargos de declaração, reafirmou a desnecessidade das diligências pretendidas e a suficiência da fundamentação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à legalidade e utilidade da pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, dispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, para conferir efetividade à tutela executiva: "o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp n. 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010). No mesmo sentido: "é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/3/2022). 5. A decisão recorrida destoa dessa orientação ao reter, por razões operacionais internas, o acesso ao INFOJUD, obstando a realização de diligência legítima e menos onerosa ao executado, em afronta aos arts. 139, 797 e 831 do Código de Processo Civil e ao art. 10 da Lei n. 6.830/1980, que asseguram a primazia da efetividade e a sujeição dos bens do devedor à execução, bem como ao regime cooperativo do processo. 6. Não há incidência da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia é de direito e se resolve pela interpretação dos dispositivos legais e pela aplicação da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 3.033.089/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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