JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
07/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 07/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO DA MESMA TURMA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. SÚMULA N. 315/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Embargante não juntou certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma, tampouco reproduziu julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos arts. 255, § 1º, a, e § 2º, e 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes. III - A divergência entre acórdãos proferidos pela mesma Turma julgadora não autoriza a oposição do presente recurso, a não ser que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade se seus membros, consoante previsto nos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o que não ocorreu no caso. Precedentes. IV - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Súmula n. 315 desta Corte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.564.686/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
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