- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 07/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 07/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO DA MESMA TURMA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. SÚMULA N. 315/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Embargante não juntou certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma, tampouco reproduziu julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos arts. 255, § 1º, a, e § 2º, e 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes. III - A divergência entre acórdãos proferidos pela mesma Turma julgadora não autoriza a oposição do presente recurso, a não ser que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade se seus membros, consoante previsto nos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o que não ocorreu no caso. Precedentes. IV - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Súmula n. 315 desta Corte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.564.686/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
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