- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. SÚMULA N. 315/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não foi juntada certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma, tampouco reproduziu julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos arts. 255, § 1º, a, e § 2º, e 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes. III - O Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes. IV - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Súmula n. 315 desta Corte. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.816.394/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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