- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas a atraso na entrega de imóvel em loteamento urbano, alegação de mora das empresas responsáveis pelo empreendimento e pedido de indenização por danos materiais e morais, com fundamento em cláusula penal por mora e reparação de prejuízos extrapatrimoniais. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a mora das rés, aplicando penalidades previstas no contrato, condenando ao pagamento de danos morais e fixando custas e honorários advocatícios. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, afastando a duplicidade de multa, rejeitando preliminares de suspensão e ilegitimidade, reconhecendo índole abusiva do prazo incerto para entrega do imóvel, fixando prazo final para entrega, afastando cláusula penal compensatória, mantendo cláusula penal moratória sem limitação máxima, reconhecendo danos morais com redução do valor indenizatório e mantendo a disciplina da sucumbência. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados pelas recorrentes, especialmente no que tange à cláusula penal moratória, à ausência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, à cumulação de multa moratória com juros de mora, à caracterização de danos morais e à alegação de divergência jurisprudencial. 5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação suficiente e adequada, reconhecendo a responsabilidade solidária das recorrentes por integrarem a cadeia de consumo na relação com o recorrido. 6. Não foi demonstrada violação aos arts. 402, 403, 413 e 884 do Código Civil, considerando que o acórdão do Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da cláusula penal moratória sem limitação máxima, em conformidade com os princípios da reparação integral e da equidade. 7. Não se verificou excludente de responsabilidade por fato de terceiro, pois os entraves administrativos foram considerados fortuitos internos, inerentes à atividade econômica das promovidas. 8. A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada por falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. 9. A condenação por danos morais foi mantida, considerando que o acórdão do Tribunal de origem identificou prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, em razão do longo atraso e do elevado capital despendido, frustrando a aquisição da casa própria. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.624.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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