- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. MORA NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote de terreno residencial por culpa exclusiva da promitente vendedora, determinando a restituição integral dos valores pagos pelo comprador. 2. O recorrente alegou violação ao art. 18, inciso V, da Lei nº 6.766/1979, sustentando que a prorrogação administrativa válida do cronograma das obras, devidamente averbada na matrícula, seria oponível aos adquirentes e repercutiria nas relações privadas, afastando o atraso contratual e o dever de restituição integral. 3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo de quatro anos previsto na Lei nº 6.766/1979 não se aplica à relação contratual entre as partes, referindo-se apenas às obrigações do loteador perante o Poder Público. Reconheceu a mora na entrega do imóvel e determinou a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, com incidência de juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação administrativa do prazo para conclusão das obras de infraestrutura, averbada na matrícula do imóvel e autorizada pelo Poder Público, pode ser oponível ao consumidor, afastando a mora contratual e o dever de restituição integral dos valores pagos. III. Razões de decidir 5. O prazo de quatro anos previsto no art. 18, inciso V, da Lei nº 6.766/1979 é de natureza administrativa e se refere ao limite máximo concedido pelo Poder Público para a loteadora finalizar as obras de infraestrutura, não se aplicando às relações contratuais entre o loteador e o consumidor. 6. O prazo contratualmente estabelecido entre as partes vincula o fornecedor nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário aditamento contratual para que eventual prorrogação seja oponível ao consumidor. 7. A prorrogação administrativa do prazo para conclusão das obras, ainda que averbada na matrícula do imóvel, não afasta a mora da promitente vendedora frente ao consumidor, caso o prazo contratualmente estabelecido seja ultrapassado. 8. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo desfazimento do negócio, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, conforme a Súmula 543/STJ, não sendo aplicável o direito de retenção. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.918.103/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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