- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALECIDA COLHIDO NA FASE POLICIAL. ART. 155 DO CPP. VALOR DE DEPOIMENTOS CIRCUNSTANCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, a ser julgado pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. O paciente foi pronunciado com base em depoimentos de duas testemunhas ouvidas em juízo, que relataram fatos anteriores e posteriores ao crime, e em declaração prestada na fase policial por testemunha que veio a falecer antes da instrução judicial, considerada prova irrepetível. A defesa sustenta que: (i) as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os disparos nem identificam o recorrente como autor; (ii) a declaração policial da testemunha falecida não confirma a autoria por não ter presenciado o ato executório; e (iii) a pronúncia viola o art. 155 e o standard probatório intermediário do art. 413 do CPP, por se apoiar em elementos inquisitoriais. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por considerá-lo via inadequada para substituir o recurso em sentido estrito cabível contra a decisão de pronúncia, afastando flagrante ilegalidade ao reconhecer: (i) a validade, como prova irrepetível, do depoimento policial da testemunha falecida; (ii) a existência de indícios de autoria decorrentes de depoimentos prestados em juízo; e (iii) a inexistência de constrangimento ilegal, pois o paciente responde em liberdade e já há sessão de julgamento pelo Júri redesignada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode apoiar-se em declaração prestada na fase policial por testemunha que veio a falecer no curso do processo, considerada prova irrepetível, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há afronta ao art. 155 e ao art. 413 do CPP, por suposta ausência de provas judicializadas e de indícios suficientes de autoria, em razão de as testemunhas ouvidas em juízo não terem presenciado diretamente o ato executório do homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a natureza de prova irrepetível da declaração prestada em inquérito policial por testemunha que veio a falecer antes da instrução, de modo que seu depoimento pode ser valorado para fins de pronúncia, desde que assegurada à defesa a oportunidade de manifestação, em consonância com o art. 155 do CPP e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Afirma-se que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, pois foi também lastreada em depoimentos colhidos em juízo de testemunhas que relataram fatos circunstanciais diretamente percebidos, ocorridos antes e depois do crime, o que afasta a alegada violação ao art. 155 do CPP. 7. Esclarece-se que esta Corte não impõe, a priori, restrição à admissibilidade de depoimentos circunstanciais, de modo que a ausência de visão direta do ato de execução não torna as testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e posteriores ao delito, capazes de corroborar a ocorrência do fato e fornecer indícios de autoria. 8. Reafirma-se o entendimento, alinhado ao STF (HC 180.144), de que a regra do art. 155 do CPP se aplica à fase da pronúncia, cabendo a esta decisão funcionar como filtro para impedir que o Conselho de Sentença seja exposto a elementos exclusivamente inquisitoriais; nesse cenário, mostra-se legítima a pronúncia fundada em prova judicializada corroborada por prova irrepetível colhida na investigação. 9. Assenta-se que, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, não cabe reexame aprofundado do acervo fático-probatório nem revisão do juízo de admissibilidade da acusação feito pelo Tribunal do Júri, sendo a suficiência das provas para eventual condenação matéria reservada à soberania dos jurados. 10. Conclui-se inexistir flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia ou na decisão monocrática agravada, mantendo-se hígida a submissão do agravante ao Tribunal do Júri, razão pela qual não se justifica a despronúncia ou o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservada a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. O depoimento prestado na fase policial por testemunha que vem a falecer antes da instrução constitui prova irrepetível e pode ser utilizado para fundamentar a decisão de pronúncia, desde que assegurado o contraditório quanto ao seu conteúdo. 2. A aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal à fase da pronúncia impede que esta se funde exclusivamente em elementos inquisitoriais, admitindo-se, contudo, a conjugação de prova judicializada com prova irrepetível colhida no inquérito. 3. Depoimentos circunstanciais de testemunhas que não presenciaram o ato executório do crime, mas presenciaram fatos anteriores ou posteriores ao evento, possuem aptidão probatória para corroborar a acusação e integrar o suporte indiciário da pronúncia. 4. A via do habeas corpus e do agravo regimental não se presta ao reexame aprofundado do conjunto probatório nem à revisão do juízo de admissibilidade da acusação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se configuram quando há prova judicializada corroborada por prova irrepetível. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180.144, Plenário, j. 22.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.334.905/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 08.08.2024; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.952.681/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 644.971/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no HC 692.308/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.951.563/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.779.100/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. (AgRg no RHC n. 227.441/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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