JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia. Prova irrepetível de testemunha falecida. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa, por intermédio da Defensoria Pública estadual, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça que havia impronunciado o acusado e restabelecer a decisão de pronúncia pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. Fato relevante. O procedimento teve origem em homicídio ocorrido em 11/9/2011, no qual o acusado teria matado a vítima por disparos de arma de fogo. A decisão de pronúncia reconheceu materialidade lastreada em boletim de ocorrência, auto de necropsia, levantamento fotográfico e mapa anatômico do órgão pericial, e indicou como principal elemento de autoria o depoimento prestado em fase inquisitorial por testemunha que faleceu antes de ser ouvida em juízo, sendo os demais relatos judiciais de natureza indireta. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em sentido estrito da defesa, impronunciou o acusado, por entender inexistirem indícios suficientes de autoria, reputando as declarações colhidas em juízo como baseadas em "ouvir dizer" e desconsiderando o depoimento inquisitorial da testemunha falecida por não ter sido confirmado em juízo. O recurso especial ministerial, admitido com devolução integral da matéria, alegou violação aos arts. 74, § 1º, 155, 239 e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, defendendo a validade do depoimento inquisitorial da testemunha falecida como prova irrepetível apta a fundamentar a pronúncia. A decisão monocrática afastou a incidência da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e restabeleceu a pronúncia com fundamento na parte final do art. 155 e no art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em reexame do conteúdo probatório, sob o pretexto de revaloração jurídica, em afronta à Súmula n. 7/STJ, e afirma que a prova irrepetível de testemunha falecida somente seria válida se corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório, o que não teria ocorrido. Requer juízo de retratação ou reforma da decisão para manter a impronúncia. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que restabeleceu a pronúncia, ao reconhecer como prova irrepetível o depoimento inquisitorial de testemunha falecida e aplicar a parte final do art. 155 do Código de Processo Penal, limitou-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se incorreu em vedado reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o depoimento inquisitorial de testemunha que faleceu antes de ser ouvida em juízo, qualificado como prova irrepetível, pode, ainda que desacompanhado de corroboração judicial direta, servir como indício suficiente de autoria para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. A análise realizada na decisão monocrática não alterou as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que reconheceu, de forma expressa, a existência de (i) depoimento inquisitorial de testemunha que atribuiu ao agravante a autoria dos disparos; (ii) falecimento dessa testemunha antes de sua oitiva em juízo; e (iii) demais depoimentos judiciais de natureza indireta. A atuação restringiu-se a novo enquadramento jurídico desses fatos, qualificando o depoimento como prova irrepetível nos termos do art. 155, parte final, do Código de Processo Penal, o que configura revaloração jurídica e não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, regido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em ambiente marcado pelo princípio do in dubio pro societate e por standard probatório inferior ao da condenação, não sendo cabível converter essa fase em juízo exauriente de mérito. 8. A parte final do art. 155 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a fundar sua decisão em elementos informativos da investigação quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. O depoimento prestado na fase inquisitorial por testemunha que faleceu antes da instrução judicial insere-se na categoria de prova irrepetível, sendo, portanto, apto a integrar o acervo indiciário considerado na pronúncia. 9. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por documentos oficiais (boletim de ocorrência, auto de necropsia, levantamento fotográfico e mapa anatômico), e o depoimento inquisitorial da testemunha falecida constitui imputação direta e circunstanciada ao agravante, distinguindo-se dos relatos meramente indiretos das demais testemunhas, de modo que, na condição de prova irrepetível, configura elemento indiciário suficiente para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 10. A exigência defensiva de corroboração judicial plena da prova irrepetível para legitimar a pronúncia não encontra respaldo na sistemática do procedimento do Júri nem na orientação majoritária desta Corte, pois converteria o juízo de admissibilidade em juízo de certeza, incompatível com o regime de indícios suficiente para a pronúncia. 11. O acórdão recorrido assentou premissa jurídica equivocada ao desconsiderar integralmente o depoimento da testemunha falecida sob o argumento de falta de confirmação em juízo, desconsiderando que a impossibilidade de reprodução da prova é justamente a hipótese contemplada pela exceção do art. 155 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática, ao corrigir essa premissa e restabelecer a pronúncia, alinhou-se à jurisprudência consolidada da Quinta Turma, razão pela qual o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão de impronúncia e restabelecer a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, é admissível em recurso especial e não configura reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. O depoimento prestado na fase inquisitorial por testemunha que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível, na forma da parte final do art. 155 do Código de Processo Penal, e pode, por si só, servir como indício suficiente de autoria para fundamentar a decisão de pronúncia, desde que comprovada a materialidade delitiva. 3. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se podendo exigir, nessa fase, corroboração plena das provas irrepetíveis sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 74, § 1º; 155 (parte final); 239; 413, caput e § 1º; 415, inciso II; CP, art. 121, § 2º, inciso II; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.663.375/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.667.874/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.090.452/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 25/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALECIDA COLHIDO NA FASE POLICIAL. ART. 155 DO CPP. VALOR DE DEPOIMENTOS CIRCUNSTANCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 22/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CÁRCERE PRIVADO. PRONÚNCIA. PROVA INQUISITORIAL. TESTEMUNHA FALECIDA E TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. NATUREZA DE PROVA IRREPETÍVEL. ART. 155 DO CPP. POSSIBILIDADE. CONTEXTO DE COAÇÃO AMBIENTAL E DOMÍNIO DE FACÇÕES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIR…

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. ART. 155 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para impronunciar o réu, em ação penal por homicídio doloso contra a vida.II…

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. ART. 155 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para impronunciar o réu, em ação penal por homicídio doloso contra a vida.I…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 20/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA NÃO REPETÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.