- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia. Prova irrepetível de testemunha falecida. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa, por intermédio da Defensoria Pública estadual, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça que havia impronunciado o acusado e restabelecer a decisão de pronúncia pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. Fato relevante. O procedimento teve origem em homicídio ocorrido em 11/9/2011, no qual o acusado teria matado a vítima por disparos de arma de fogo. A decisão de pronúncia reconheceu materialidade lastreada em boletim de ocorrência, auto de necropsia, levantamento fotográfico e mapa anatômico do órgão pericial, e indicou como principal elemento de autoria o depoimento prestado em fase inquisitorial por testemunha que faleceu antes de ser ouvida em juízo, sendo os demais relatos judiciais de natureza indireta. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em sentido estrito da defesa, impronunciou o acusado, por entender inexistirem indícios suficientes de autoria, reputando as declarações colhidas em juízo como baseadas em "ouvir dizer" e desconsiderando o depoimento inquisitorial da testemunha falecida por não ter sido confirmado em juízo. O recurso especial ministerial, admitido com devolução integral da matéria, alegou violação aos arts. 74, § 1º, 155, 239 e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, defendendo a validade do depoimento inquisitorial da testemunha falecida como prova irrepetível apta a fundamentar a pronúncia. A decisão monocrática afastou a incidência da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e restabeleceu a pronúncia com fundamento na parte final do art. 155 e no art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em reexame do conteúdo probatório, sob o pretexto de revaloração jurídica, em afronta à Súmula n. 7/STJ, e afirma que a prova irrepetível de testemunha falecida somente seria válida se corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório, o que não teria ocorrido. Requer juízo de retratação ou reforma da decisão para manter a impronúncia. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que restabeleceu a pronúncia, ao reconhecer como prova irrepetível o depoimento inquisitorial de testemunha falecida e aplicar a parte final do art. 155 do Código de Processo Penal, limitou-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se incorreu em vedado reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o depoimento inquisitorial de testemunha que faleceu antes de ser ouvida em juízo, qualificado como prova irrepetível, pode, ainda que desacompanhado de corroboração judicial direta, servir como indício suficiente de autoria para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. A análise realizada na decisão monocrática não alterou as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que reconheceu, de forma expressa, a existência de (i) depoimento inquisitorial de testemunha que atribuiu ao agravante a autoria dos disparos; (ii) falecimento dessa testemunha antes de sua oitiva em juízo; e (iii) demais depoimentos judiciais de natureza indireta. A atuação restringiu-se a novo enquadramento jurídico desses fatos, qualificando o depoimento como prova irrepetível nos termos do art. 155, parte final, do Código de Processo Penal, o que configura revaloração jurídica e não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, regido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em ambiente marcado pelo princípio do in dubio pro societate e por standard probatório inferior ao da condenação, não sendo cabível converter essa fase em juízo exauriente de mérito. 8. A parte final do art. 155 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a fundar sua decisão em elementos informativos da investigação quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. O depoimento prestado na fase inquisitorial por testemunha que faleceu antes da instrução judicial insere-se na categoria de prova irrepetível, sendo, portanto, apto a integrar o acervo indiciário considerado na pronúncia. 9. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por documentos oficiais (boletim de ocorrência, auto de necropsia, levantamento fotográfico e mapa anatômico), e o depoimento inquisitorial da testemunha falecida constitui imputação direta e circunstanciada ao agravante, distinguindo-se dos relatos meramente indiretos das demais testemunhas, de modo que, na condição de prova irrepetível, configura elemento indiciário suficiente para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 10. A exigência defensiva de corroboração judicial plena da prova irrepetível para legitimar a pronúncia não encontra respaldo na sistemática do procedimento do Júri nem na orientação majoritária desta Corte, pois converteria o juízo de admissibilidade em juízo de certeza, incompatível com o regime de indícios suficiente para a pronúncia. 11. O acórdão recorrido assentou premissa jurídica equivocada ao desconsiderar integralmente o depoimento da testemunha falecida sob o argumento de falta de confirmação em juízo, desconsiderando que a impossibilidade de reprodução da prova é justamente a hipótese contemplada pela exceção do art. 155 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática, ao corrigir essa premissa e restabelecer a pronúncia, alinhou-se à jurisprudência consolidada da Quinta Turma, razão pela qual o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão de impronúncia e restabelecer a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, é admissível em recurso especial e não configura reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. O depoimento prestado na fase inquisitorial por testemunha que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível, na forma da parte final do art. 155 do Código de Processo Penal, e pode, por si só, servir como indício suficiente de autoria para fundamentar a decisão de pronúncia, desde que comprovada a materialidade delitiva. 3. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se podendo exigir, nessa fase, corroboração plena das provas irrepetíveis sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 74, § 1º; 155 (parte final); 239; 413, caput e § 1º; 415, inciso II; CP, art. 121, § 2º, inciso II; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.663.375/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.667.874/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.090.452/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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