- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA À NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (292,8 G DE MACONHA, 16,9 G DE COCAÍNA E 4,8 G DE SKUNK) E AO ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E DO CRIME (PRIMARIEDADE E DELITO SEM VIOLÊNCIA) QUE DEMONSTRAM A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Caso em que, na decisão combatida não foi reconhecida ausência de fundamentação da custódia, mas a suficiência e adequação de medidas alternativas, tão capazes de assegurar a ordem pública e a instrução criminal, até porque, a despeito do envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, encontra-se presente a primariedade, a ausência de violência à pessoa e a quantidade de droga apreendida não se mostra exorbitante (292,8 g de maconha, 16,9 g de cocaína e 4,8 g de skunk). 3. Não cabe ao Tribunal a quo acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 231.530/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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