- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes (25 g de maconha e 9 g de crack) e a existência de outro processo em andamento pelo mesmo crime, sem condenação transitada em julgado, não configuram, por si sós, fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar. 3. A primariedade, a residência fixa e a ausência de elementos que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, associadas à proporcionalidade exigida na imposição de medidas cautelares, reforçam a adequação da substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.025.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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