- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A superveniente extinção da punibilidade, em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP), acarreta a perda superveniente do objeto do recurso ordinário que postulava o trancamento do inquérito policial. 2. Ademais, extinta a punibilidade, não subsiste constrangimento à liberdade de locomoção a ser sanado por habeas corpus, conforme a Súmula 695/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 231.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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