JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
10/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 10/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACEITAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXAME DA ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em decisão monocrática, reconheceu-se a perda do objeto da impetração, julgando-se prejudicado o writ, em face da extinção da punibilidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) não constitui óbice ao conhecimento do pleito de trancamento da ação penal. Isso porque o paciente permaneceria submetido ao cumprimento das condições estipuladas pelo sursis, sob pena de retomada do curso da ação penal, acompanhada de todos os inconvenientes dela decorrentes e sobejamente conhecidos (HC nº 103.143/SP). 2. Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal, declarada extinta a punibilidade não há falar de constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ser protegido pela garantia constitucional do habeas corpus. Essa é a inteligência da Súmula nº 695 do STF. Precedentes. 3. À luz da essência do instituto do writ, não cabe o habeas corpus quando a situação em análise não revelar a possibilidade de afetação do jus deambulandi. Isso porque o habeas corpus constitui meio adequado para afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, conforme o disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e no art. 647 do Código de Processo Penal. 4. Em que pese a alegação do agravante de que o reconhecimento da atipicidade do fato gerará efeitos diretos ao paciente, especialmente a devolução do valor pago a título de prestação pecuniária, é de se ressaltar que, a teor da Súmula nº 395 do STF, o remédio heroico não se presta a discutir eventuais aspectos patrimoniais. 5. Ainda que o mérito fosse examinado, o pleito não seria acolhido em razão da própria natureza da prestação pecuniária paga como condição da suspensão condicional do processo, tendo em vista seu caráter alimentar, não repetível, pois, consoante se vê da proposta do aludido sursis, o pagamento da prestação pecuniária que o paciente espera reaver foi destinado a instituições públicas ou privadas de assistência social. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 24.689/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 10/2/2012.)
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