- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA CONSISTENTE EM VÍDEO PRODUZIDO EM FEITOS DIVERSOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACESSO COM SENHA DISPONIBILIZADA À DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. A alegada nulidade por utilização de prova emprestada (vídeo constante em outros autos) foi afastada pelas instâncias ordinárias, que registraram o compartilhamento judicial das mídias, com disponibilização de senha e acesso à defesa, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3. A pretensão de desconstituir as conclusões do acórdão recorrido demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 929.636/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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